Porto Alegre – Art. 150 da Lei Orgânica do Município

Art. 150 da Lei Orgânica do Município – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de

serviços entidades educacionais, creches, hospitais, associações civis, públicas ou privadas que, por

seus proprietários, prepostos ou representantes praticarem atos discriminatórios a gays, lésbicas,

travestis, transexuais, bissexuais ou a qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, sofrerá

pena de multa e/ou suspensão do alvará de funcionamento. Denuncie na Assessoria da Livre Orientação

Sexual.

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