LEI Nº 7.567, 26 DE OUTUBRO DE 2011

LEI Nº 7.567, 26 DE OUTUBRO DE 2011.

Proíbe a discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a discriminação do cidadão em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas.

§1º Para efeito desta Lei, entende-se por liberdade de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas, o direito que o cidadão possui de expressar-se e relacionar-se abertamente em sociedade.

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preferimento no atendimento.

Art. 2º Constitui ato de discriminação em virtude de raça, sexo, cor idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas:

I – impedir ou dificultar o atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento público ou particular;

II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso do aluno(a), em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

III – impedir o acesso às entradas sociais, em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escadas de acesso aos mesmos;

IV – impedir acesso ou uso de transportes público tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguéis, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;

V – negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar ambaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;

VI – recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;

VII – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;

VIII – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação;

IX – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação;

X – negar emprego, demitir sem justa causa impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;

XI – impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do Estado, bem como, das concessionárias de serviços públicos estaduais;

XII – exigir a realização de teste anti-HIV com o pré-requisito a participação em concursos público e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.

Art. 3º A inobservância, ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente ao disposto nesta Lei sujeitará a sanções a serem regulamentadas.

Art. 4º Ficando constatada a incitação ao ódio e a à violência, a autoridade pública estadual estará autorizada a comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, dar-se-á a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

 

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