Lei 5304/07

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 5.304, DE 17 DE JULHO DE 2.007:

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA A PROMOÇÃO E O RECONHECIMENTO DA LIBERDADE DE ORIENTAÇÃO, PRÁTICA, MANIFESTAÇÃO, IDENTIDADE SEXUAL E ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, QUE DISCRIMINAREM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Colatina a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero.

Artigo 2º – Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, entidades, representações, associações e sociedade civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual.

Artigo 3º – Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I – Constrangimento ou exposição ao ridículo;

II – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;

III – atendimento diferenciado ou selecionado;

IV – preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;

V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI – preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontre em idêntica situação;

VIII – adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência.

Artigo 4º – Aos infratores desta Lei, agente do Poder Público Municipal que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias serão aplicadas as

seguintes sanções:

I – Suspensão;

II – afastamento definitivo.

Artigo 5º – Aos estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitos as seguintes sanções:

I – Inabilidade para créditos municipais;

II – Multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do

Município de Colatina – UPFMC, duplicadas em caso de reincidência;

III – suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias.

Artigo 6º – Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de julho de 2.007.

_____________________________

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 17 de julho de 2.007.

_____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

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