Lei 1549/07

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS

Lei Municipal Nº 1549/2007,de 05 de Março de 2007.

 

Institui, no âmbito do Municipio de Novo Hamburgo, a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, pratica, manifestação, Identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados No município, que discriminem pessoas em virtude de sua Orientação Sexual.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica instituída, no âmbito do Municipio de Novo Hamburgo, a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, pratica, manifestação, identidade e preferência sexual, estabelecendo penalidades aos estabelecimentos localizados no municipio que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Art.2º – Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.

Art.3º – Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

l – constrangimento ou exposição ao ridículo;

ll – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;

lll – atendimento diferenciado ou selecionado;

lV – preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;

V – preterimento em aluguel ou aquisição de Imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

Vl – preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

Vll – preterimento em relação a outros consumidores que se encontre em idêntica situação;

Vlll – adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência.

Art.4º – No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das Sanções civis e penais cabíveis definidas em norma especifica.

§1º – Considera-se infrator desta Lei a pessoa que direta ou indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.

§2º – A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Art.5º – Ao infrator desta Lei agente do Poder Público, que por ação ou omissão, for responsável por praticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes Sanções:

l – suspensão;

ll – afastamento definitivo.

Art.6º – Os estabelecimentos privados que não cumprirem o dispositivo nesta Lei estão sujeitos às seguintes Sanções:

l – multa de 3.0 (três mil) URMS (Unidade de Referência Municipal) a 6.000 (seis mil) URMs, em dobro na reincidência;

ll – suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

lll – cassação do alvará de funcionamento.

Art.7º – Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades competentes as infrações à presente Lei.

Art.8º – A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência ” VICTOR HUGO KUNZ”, aos 05(cinco) dias do mês de março do ano de 2007(dois mil e sete).

ITO LUCIANO – Presidente

 

Registra-se e Publique-se

Bel. Maria Cristina Barreto Orengo – Diretora-Geral

 

 

Comentários:

Add a comment

Switch to our mobile site