Decreto nº 51180-10 – Nome social para travestis e transexuais

DECRETO Nº 51.180, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos
registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração
Direta e Indireta, conforme especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir
e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais
relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro,
formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§ 1º. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem,
bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2º. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por
escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
Art. 2º. As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na
inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio,
conforme modelo constante do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal
que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas)
testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.
Art. 3º. É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome
social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas
pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

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