Na contramão do que a Procuradoria-Geral da República vem propondo ao Supremo Tribunal Federal, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que se pretendia o reconhecimento de união estável de dois homossexuais, quando “ambos tinham vivido como verdadeiro casal ao longo de nada menos do que vinte e um anos” (*).
Como um deles havia falecido, não tendo ascendentes e descendentes, o companheiro sobrevivente requereu o reconhecimento da união estável e o direito à herança, com lavratura de escritura de imóvel em seu nome.
Por maioria, o recurso foi negado no último dia 17/6, em julgamento da Oitava Câmara de Direito Privado, contra o voto do relator sorteado, desembargador Caetano Lagrasta (que declarou voto). Da sessão também participou o desembargador Salles Rossi.
Do relator designado, Luiz Ambra: (…) “Entre pessoas do mesmo sexo, todavia, tenho para mim que a união estável não pode vir a ser reconhecida. Ao menos no atual estágio do ordenamento jurídico no país: em outras civilizações já se admite casamento –mero desdobramento da estável união– entre homossexuais. Décadas, aqui, levou para se admitir o divórcio”.
“A Constituição Federal, ao tratar da união estável no artigo 226 § 2º, foi absolutamente clara no reconhecê-la ‘entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’”.
“Casamento, evidentemente, só se permite entre homem e mulher, bem por isso a união estável há que ter lugar ‘entre o homem e a mulher, como entidade familiar’. Precede o casamento, que entre homossexuais simplesmente não poderá ser realizado”.
Em declaração de voto vencido, Caetano Lagastra lembrou que a Câmara “já apreciou caso análogo, admitindo a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 552.574-4/4-00″, da qual foi relator.
Ele afirmou que “no sentir da nova interpretação constitucional, furtar-se ao julgamento da questão proposta pelo autor afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal, afastando-se o Poder Judiciário dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito”.
Segundo o relator vencido, “é premissa do neoconstitucionalismo e do ativismo jurisdicional a aplicação imediata dos princípios constitucionais aos casos concretos, servindo-se o magistrado, dentre outros, do critério da Razoabilidade”.
“Ressalte-se que o preâmbulo da Constituição Federal traz como princípios norteadores do Estado Democrático a liberdade e igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Estabelece no art. 3º, IV, como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.
“O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de países estrangeiros –hoje, mais de 30– que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, dentre outros como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bratanha e Alemanha”.
“Em respeito aos princípios fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não se pode negar o reconhecimento da união estável em razão da orientação sexual da pessoa”, concluiu o relator vencido.
(*) Apelação Cível nº 643.179-4/0-00
via Blog do Frederico Vasconcelos – Folha de São Paulo

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